Artigo 66, Inciso IV do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 66
O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:
I
trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data de ciência da autuação;
II
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do protocolo da defesa ou impugnação;
III
trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;
IV
trinta dias para a instância superior julgar o recurso e dar ciência ao interessado;
V
trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.