Artigo 64, Inciso I do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 64
A aplicação das penalidades às infrações das disposições desta lei, de seu regulamento, bem como normas, padrões e exigências técnicas considerarão:
I
a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
os antecedentes do infrator;
IV
a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único
- Responderá por infração a esta lei o mandante, o autor material, o diretor, o administrador, o membro do conselho e órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilegal de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la, ou quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.