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Artigo 64, Inciso I do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 64

A aplicação das penalidades às infrações das disposições desta lei, de seu regulamento, bem como normas, padrões e exigências técnicas considerarão:

I

a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III

os antecedentes do infrator;

IV

a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único

- Responderá por infração a esta lei o mandante, o autor material, o diretor, o administrador, o membro do conselho e órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilegal de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la, ou quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 64, I do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002