Artigo 63, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 63
Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos legais, normas técnicas e outras disposições que se destinam à promoção do uso sustentado dos recursos pesqueiros.
§ 1º
A fiscalização também será exercida no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais e industriais e em barreiras.
§ 2º
As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei