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Artigo 60, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 60

Os campos naturais de invertebrados aquáticos ou de algas poderão ser explotados segundo as condições estabelecidas pelo órgão estadual ambiental.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 60, §1º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002