Artigo 59, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 59
Para exercer atividades de aqüicultura, qualquer pessoa física ou jurídica deverá registrar-se junto ao órgão público estadual competente.
§ 1º
Os pescadores artesanais e suas organizações terão prioridade no registro de empreendimento de aqüicultura, em águas de domínio público, no Estado.
§ 2º
É vedada a inclusão de áreas de criadouros naturais da fauna aquáticas, campos naturais de invertebrados aquáticos ou algas e bancos de moluscos em projetos de aqüicultura.
§ 3º
A extração de sementes em bancos naturais de invertebrados aquáticos ou algas, para utilização em projetos de aqüicultura, sujeitar-se-á à obtenção de concessão e à observância de condições especiais, na forma estabelecida pelo órgão estadual.