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Artigo 59, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 59

Para exercer atividades de aqüicultura, qualquer pessoa física ou jurídica deverá registrar-se junto ao órgão público estadual competente.

§ 1º

Os pescadores artesanais e suas organizações terão prioridade no registro de empreendimento de aqüicultura, em águas de domínio público, no Estado.

§ 2º

É vedada a inclusão de áreas de criadouros naturais da fauna aquáticas, campos naturais de invertebrados aquáticos ou algas e bancos de moluscos em projetos de aqüicultura.

§ 3º

A extração de sementes em bancos naturais de invertebrados aquáticos ou algas, para utilização em projetos de aqüicultura, sujeitar-se-á à obtenção de concessão e à observância de condições especiais, na forma estabelecida pelo órgão estadual.

Art. 59, §1º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002