Artigo 51, Inciso VI do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 51
É dever do Poder Público:
I
estimular o desenvolvimento sustentável da pesca amadora, incluindo a adoção de mecanismos econômico-financeiros;
II
divulgar os instrumentos legais que disciplinam a pesca amadora;
III
promover a realização de pesquisas técnico-científicas para estabelecer:
a
tamanhos dos peixes a serem capturados;
b
quantidades permitidas por pescador;
c
épocas e locais de pesca, discriminando as espécies;
d
quantidade de empreendimentos a serem instalados;
IV
exigir das pessoas físicas e jurídicas que exploram economicamente os recursos hídricos, que executem ações visando promover a recuperação dos ecossistemas aquáticos e das matas ciliares, bem como à recuperação das populações de peixes;
V
realizar ações de educação ambiental voltadas à proteção dos ecossistemas aquáticos e ao desenvolvimento sustentável da pesca e produção de pescado;
VI
apoiar a criação e o fortalecimento de federações e associações de pescadores amadores;
VII
efetuar o controle e a fiscalização constante e eficaz da pesca;
VIII
coordenar os programas e projetos definidos pela Política Estadual de Pesca e Aqüicultura;
IX
manter a tutela dos pescadores de subsistência nas questões de legislação ambiental.