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Artigo 51, Inciso III do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 51

É dever do Poder Público:

I

estimular o desenvolvimento sustentável da pesca amadora, incluindo a adoção de mecanismos econômico-financeiros;

II

divulgar os instrumentos legais que disciplinam a pesca amadora;

III

promover a realização de pesquisas técnico-científicas para estabelecer:

a

tamanhos dos peixes a serem capturados;

b

quantidades permitidas por pescador;

c

épocas e locais de pesca, discriminando as espécies;

d

quantidade de empreendimentos a serem instalados;

IV

exigir das pessoas físicas e jurídicas que exploram economicamente os recursos hídricos, que executem ações visando promover a recuperação dos ecossistemas aquáticos e das matas ciliares, bem como à recuperação das populações de peixes;

V

realizar ações de educação ambiental voltadas à proteção dos ecossistemas aquáticos e ao desenvolvimento sustentável da pesca e produção de pescado;

VI

apoiar a criação e o fortalecimento de federações e associações de pescadores amadores;

VII

efetuar o controle e a fiscalização constante e eficaz da pesca;

VIII

coordenar os programas e projetos definidos pela Política Estadual de Pesca e Aqüicultura;

IX

manter a tutela dos pescadores de subsistência nas questões de legislação ambiental.