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Artigo 43, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 43

Pesca amadora ou pesca desportiva é aquela praticada por brasileiro ou estrangeiro, tendo por finalidade o lazer ou desporto.

§ 1º

Na pesca amadora só é permitida a utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, anzóis simples ou garatéias, iscas naturais ou artificiais, bem como equipamentos de pesca subaquática, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial, de acordo com a regulamentação do órgão estadual competente.

§ 2º

Na pesca amadora é admitida a utilização apenas de embarcação classificada pela legislação marítima nas classes de esporte ou recreio.

§ 3º

É proibida a comercialização ou a industrialização do produto da pesca amadora.

Art. 43, §1º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002