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Artigo 42, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 42

O processamento é a fase da atividade pesqueira destinada a utilizar recursos pesqueiros para a obtenção de produtos elaborados ou preservados.

Parágrafo único

- A atividade de processamento será exercida em cumprimento às normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente, com sujeição às normas legais e regulamentos pertinentes.