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Artigo 41 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 41

As embarcações utilizadas na pesca artesanal ou de pequena escala poderão livremente transportar as famílias dos pescadores, os produtos de pequena lavoura, de indústria doméstica ou material de uso, observados os limites de carga e lotação e as normas de segurança aplicáveis.