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Artigo 38, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 38

Armador de pesca é a pessoa física ou jurídica, registrada e licenciada pelo órgão público competente, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta uma embarcação para ser utilizada na pesca comercial.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, são também considerados armadores de pesca as pessoas físicas ou jurídicas que tenham o exclusivo controle da expedição de embarcação aparelhada e poderes para administrá-la em qualquer modalidade de contrato. SUBSEÇÃO Da organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca

Art. 38, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002