Artigo 38 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 38
Armador de pesca é a pessoa física ou jurídica, registrada e licenciada pelo órgão público competente, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta uma embarcação para ser utilizada na pesca comercial.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, são também considerados armadores de pesca as pessoas físicas ou jurídicas que tenham o exclusivo controle da expedição de embarcação aparelhada e poderes para administrá-la em qualquer modalidade de contrato. SUBSEÇÃO Da organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca