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Artigo 39 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 39

Embarcação de pesca é aquela que, registrada nos órgãos públicos competentes, opera, exclusivamente, na pesca, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros.