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Artigo 35, Inciso IV do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 35

O Poder Público, através dos órgãos competentes, deverá elaborar (vetado) o Programa de Apoio à Pesca Artesanal, através das seguintes medidas:

I

propor legislação de amparo à profissão de pescador artesanal;

II

difundir tecnologia pesqueira, abrangendo os ramos de equipamentos, métodos e infra-estrutura;

III

incentivar a comercialização, abrangendo os setores de cooperativas e vendas;

IV

promover o desenvolvimento da aqüicultura, abrangendo os setores da maricultura e pesca interior.

Art. 35, IV do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002