JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A pesca de pequena escala é praticada por pessoa física ou jurídica, através de pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria, utilizando embarcações de pequeno porte, tendo por finalidade comercializar o produto, na forma da legislação em vigor.

Art. 36 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002