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Artigo 36 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 36

A pesca de pequena escala é praticada por pessoa física ou jurídica, através de pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria, utilizando embarcações de pequeno porte, tendo por finalidade comercializar o produto, na forma da legislação em vigor.