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Artigo 34 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 34

Pesca artesanal é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial.

Art. 34 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002