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Artigo 33 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 33

Empresa pesqueira é a organização econômica que, registrada e licenciada pelo órgão público competente, depois de atendidas às exigências da legislação ambiental e sanitária, dedica-se ao exercício de qualquer atividade pesqueira.