Artigo 35, Inciso III do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Público, através dos órgãos competentes, deverá elaborar (vetado) o Programa de Apoio à Pesca Artesanal, através das seguintes medidas:
I
propor legislação de amparo à profissão de pescador artesanal;
II
difundir tecnologia pesqueira, abrangendo os ramos de equipamentos, métodos e infra-estrutura;
III
incentivar a comercialização, abrangendo os setores de cooperativas e vendas;
IV
promover o desenvolvimento da aqüicultura, abrangendo os setores da maricultura e pesca interior.