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Artigo 32, Parágrafo 4 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 32

Pescador profissional é a pessoa física (vetado), que, registrado, cadastrado e licenciado pelos órgãos públicos competentes (vetado).

§ 1º

O pescador profissional, trabalhando embarcado, está sujeito ainda à legislação marítima em vigor.

§ 2º

É permitido o embarque de (vetado) aprendizes de pesca, observada a legislação específica vigente.

§ 3º

A licença de pesca profissional é pessoal e intransferível e terá validade de um ano, a contar da data de sua emissão (vetado).

§ 4º

Só poderá ser cobrada uma taxa do pescador profissional, quando da outorga da licença para pesca profissional, através da carteira única, prevista no artigo 12 desta lei.

Art. 32, §4º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002