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Artigo 31 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 31

A pesca comercial constitui atividade agropecuária e subdivide-se em pesca artesanal, pesca de pequena escala e em pesca empresarial ou de grande escala.