Artigo 31 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002
Art. 31
A pesca comercial constitui atividade agropecuária e subdivide-se em pesca artesanal, pesca de pequena escala e em pesca empresarial ou de grande escala.