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Artigo 32, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 32

Pescador profissional é a pessoa física (vetado), que, registrado, cadastrado e licenciado pelos órgãos públicos competentes (vetado).

§ 1º

O pescador profissional, trabalhando embarcado, está sujeito ainda à legislação marítima em vigor.

§ 2º

É permitido o embarque de (vetado) aprendizes de pesca, observada a legislação específica vigente.

§ 3º

A licença de pesca profissional é pessoal e intransferível e terá validade de um ano, a contar da data de sua emissão (vetado).

§ 4º

Só poderá ser cobrada uma taxa do pescador profissional, quando da outorga da licença para pesca profissional, através da carteira única, prevista no artigo 12 desta lei.