Artigo 32, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 32
Pescador profissional é a pessoa física (vetado), que, registrado, cadastrado e licenciado pelos órgãos públicos competentes (vetado).
§ 1º
O pescador profissional, trabalhando embarcado, está sujeito ainda à legislação marítima em vigor.
§ 2º
É permitido o embarque de (vetado) aprendizes de pesca, observada a legislação específica vigente.
§ 3º
A licença de pesca profissional é pessoal e intransferível e terá validade de um ano, a contar da data de sua emissão (vetado).
§ 4º
Só poderá ser cobrada uma taxa do pescador profissional, quando da outorga da licença para pesca profissional, através da carteira única, prevista no artigo 12 desta lei.