Artigo 28, Parágrafo 5 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na gestão da pesca o Estado deverá promover a manutenção da qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros em quantidades suficientes para as atuais e futuras gerações num contexto de segurança alimentar, da redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável.
§ 1º
O Poder Público deverá evitar a sobrepesca e o excesso da capacidade de pesca, colocando em prática medidas de gestão para assegurar o esforço proporcional da capacidade reprodutiva dos recursos pesqueiros e seu uso sustentável.
§ 2º
As decisões relativas à conservação e gestão da pesca devem ser baseadas nos dados científicos mais fidedignos disponíveis, atribuindo prioridade à investigação e coleta de dados, para melhorar os conhecimentos científicos e técnicos das pescarias e sua interação com o ecossistema.
§ 3º
O Poder Público incentivará a implantação de projetos de criação de recifes artificiais, no litoral do Estado, com material que preserve os organismos marinhos, que não ofereça resistência aos movimentos d'água e que não altere as correntes marinhas e o processo de sedimentação, visando à proteção da costa marinha e ao aumento dos ecossistemas e da reprodução dos animais marinhos.
§ 4º
O Poder Público e os órgãos envolvidos na gestão pesqueira devem aplicar critérios de precaução no consenso da gestão e exploração dos recursos aquáticos.
§ 5º
A captura, o manejo, a transformação e a distribuição de pescado e produtos da pesca deverão ser efetuados de forma a preservar o valor nutricional, a qualidade e a inocuidade dos produtos, a reduzir o desperdício e a minimizar os efeitos negativos no meio ambiente.
§ 6º
O Poder Público Estadual deverá estabelecer medidas de conservação e gestão, estabelecendo mecanismos eficazes para monitorar e controlar as atividades de pesca e das embarcações de apoio à pesca.