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Artigo 27 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 27

A conservação e a gestão da Política Estadual de Pesca e Aqüicultura deverá definir as bases para a aqüicultura, a investigação pesqueira, as operações de pesca, a integração da pesca, no ordenamento da zona costeira, a captura, o processamento e o comércio de pescado e de produtos pesqueiros.