Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 26 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 26

A Política Estadual incentivará, na forma da legislação em vigor, medidas adequadas de comercialização do produto da pesca, contemplando, no mínimo, a implantação de cooperativas ou associações comerciais de pesca, reunidas em regiões, para melhor comercialização do produto da pesca, desde que instituídas para este fim.