Artigo 25 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
A comercialização interna e externa de produtos pesqueiros é livre de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único
- As colônias de pescadores artesanais podem organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados.