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Artigo 29 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 29

O Poder Público, gestor da Política Estadual de Pesca e Aqüicultura, deverá facilitar a consulta e a efetiva participação da indústria, trabalhadores da pesca, organizações ambientais e outros segmentos interessados, nos processos de elaboração de normas e políticas relacionadas ao desenvolvimento pesqueiro (vetado).

Parágrafo único

- Pescadores e aqüicultores deverão participar do processo de formulação, execução e replanejamento de políticas com o fim de facilitar a aplicação deste Código.