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Artigo 25, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 25

A comercialização interna e externa de produtos pesqueiros é livre de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

- As colônias de pescadores artesanais podem organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados.

Art. 25, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002