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Artigo 24, Inciso II do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 24

A Política Estadual da Pesca incentivará, nos termos da legislação em vigor, medidas adequadas de industrialização do produto da pesca, contemplando, no mínimo:

I

a concessão de incentivos fiscais;

II

o redimensionamento da frota pesqueira artesanal;

III

a adequação de instalações industriais;

IV

o incentivo às exportações de industrializados;

V

o incentivo à criação de pequenas e médias empresas, para industrialização do desenvolvimento da aqüicultura, nas regiões litorâneas e do interior do Estado;

VI

reativação das salgas e de outras formas de beneficiamento;

VII

abertura de linhas de crédito.

Art. 24, II do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002