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Artigo 23 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 23

A Política Estadual de Pesca será elaborada de forma a abranger o fomento da tecnologia pesqueira que, sem prejuízo de outras medidas, contemplará, no mínimo, o desenvolvimento de infra-estrutura, o incentivo à utilização de novos métodos e a aquisição de equipamentos.