Artigo 22 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Poder Público cabe promover e incentivar a pesquisa e a capacitação pesqueira realizadas por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado, cujos resultados devem ser difundidos para a sociedade.
Parágrafo único
- Caberá aos órgãos públicos estaduais competentes promover, diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos federais e municipais, a formação profissional e a capacitação de mão-de-obra para a atividade pesqueira.