Artigo 24, Inciso I do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Política Estadual da Pesca incentivará, nos termos da legislação em vigor, medidas adequadas de industrialização do produto da pesca, contemplando, no mínimo:
I
a concessão de incentivos fiscais;
II
o redimensionamento da frota pesqueira artesanal;
III
a adequação de instalações industriais;
IV
o incentivo às exportações de industrializados;
V
o incentivo à criação de pequenas e médias empresas, para industrialização do desenvolvimento da aqüicultura, nas regiões litorâneas e do interior do Estado;
VI
reativação das salgas e de outras formas de beneficiamento;
VII
abertura de linhas de crédito.