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Artigo 22, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 22

Ao Poder Público cabe promover e incentivar a pesquisa e a capacitação pesqueira realizadas por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado, cujos resultados devem ser difundidos para a sociedade.

Parágrafo único

- Caberá aos órgãos públicos estaduais competentes promover, diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos federais e municipais, a formação profissional e a capacitação de mão-de-obra para a atividade pesqueira.

Art. 22, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002