Artigo 12 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado envidará esforços para que, em cooperação com a União, seja instituído o sistema compartilhado de dados sobre a pesca e a carteira única de habilitação para a pesca profissional em águas ou áreas cuja jurisdição seja comum ao Estado e à União, devendo ser definidos, nesse caso, os critérios de distribuição dos recursos oriundos da taxa arrecadada.