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Artigo 12 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 12

O Estado envidará esforços para que, em cooperação com a União, seja instituído o sistema compartilhado de dados sobre a pesca e a carteira única de habilitação para a pesca profissional em águas ou áreas cuja jurisdição seja comum ao Estado e à União, devendo ser definidos, nesse caso, os critérios de distribuição dos recursos oriundos da taxa arrecadada.

Art. 12 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002