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Artigo 11 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 11

Será mantido, junto ao órgão estadual competente, o Registro Geral da Atividade Pesqueira, no Estado, com a finalidade de conhecer e aprimorar a Política Estadual da Pesca e subsidiar os trabalhos na área da tecnologia e pesquisa científica voltada à pesca.