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Artigo 13 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 13

É obrigatória a inscrição, no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira.

Art. 13 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002