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Artigo 13 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 13

É obrigatória a inscrição, no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira.