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Artigo 9º da Orçamento do Estado para 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.010 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2002, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. DISPOSIÇÃO FINAL