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Artigo 8º da Orçamento do Estado para 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.010 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 8º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre: elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.