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Lei Estadual de São Paulo nº 10.998 de 21 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


§ 1º

As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de 3 (três) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.

§ 2º

Todas as prisões, hospitalizações e albergamentos feitos por órgãos estaduais, sem a assistência de parentes, serão cadastradas no mesmo dia, no cadastro referido no "caput", e disponibilizadas imediatamente.

§ 3º

O Poder Executivo divulgará, pelos meios de comunicação, tanto quanto possível, o número específico para acesso ao cadastro referido nesta lei.

Art. 2º

As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal – IML.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, quando estabelecerá qual o órgão governamental que implantará e administrará o cadastro.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.998 de 21 de dezembro de 2001