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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.998 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 2º

As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal – IML.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 10.998 /2001