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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.998 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, quando estabelecerá qual o órgão governamental que implantará e administrará o cadastro.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 10.998 /2001