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Lei Estadual de São Paulo nº 10.950 de 05 de novembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber doações de qualquer natureza, a título gratuito, de pessoas jurídicas de direito privado para a construção ou reforma de passarelas e trincheiras em rodovias sob a jurisdição estadual.

§ 1º

As doações recebidas pelo Estado não poderão ser utilizadas em rodovias que estejam sob o controle de concessionárias.

§ 2º

O Estado poderá divulgar a razão social dos doadores nas construções ou reformas em que as doações foram utilizadas.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.950 de 05 de novembro de 2001