Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.950 de 05 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber doações de qualquer natureza, a título gratuito, de pessoas jurídicas de direito privado para a construção ou reforma de passarelas e trincheiras em rodovias sob a jurisdição estadual.
§ 1º
As doações recebidas pelo Estado não poderão ser utilizadas em rodovias que estejam sob o controle de concessionárias.
§ 2º
O Estado poderá divulgar a razão social dos doadores nas construções ou reformas em que as doações foram utilizadas.