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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.950 de 05 de novembro de 2001

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Art. 1º

Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber doações de qualquer natureza, a título gratuito, de pessoas jurídicas de direito privado para a construção ou reforma de passarelas e trincheiras em rodovias sob a jurisdição estadual.

§ 1º

As doações recebidas pelo Estado não poderão ser utilizadas em rodovias que estejam sob o controle de concessionárias.

§ 2º

O Estado poderá divulgar a razão social dos doadores nas construções ou reformas em que as doações foram utilizadas.