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Artigo 9º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 9º

Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

Art. 9º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001