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Artigo 10º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 10

As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local para o seu atendimento.

Art. 10 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001