Artigo 10º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local para o seu atendimento.