Artigo 8º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º
Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento cair em dia sem expediente aberto ao público na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado antes da hora normal.