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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 8º

Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º

Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento cair em dia sem expediente aberto ao público na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado antes da hora normal.

Art. 8º, §2º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001