Artigo 77 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 77
– As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, voltadas aos programas que contemplam as ações previstas nos demais artigos.