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Artigo 77 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 77

– As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, voltadas aos programas que contemplam as ações previstas nos demais artigos.

Art. 77 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001