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Artigo 76 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 76

Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 5º do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970, com a seguinte redação: "IV - nos programas de modernização da Administração Fazendária do Estado, para facilitar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário."