Artigo 76 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 76
Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 5º do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970, com a seguinte redação: "IV - nos programas de modernização da Administração Fazendária do Estado, para facilitar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário."